O DILEMA DA
REIVINDICAÇÃO DA EDUCAÇÃO E CARGA HORÁRIA
Os profissionais do sistema de educação
estadual do Acre vivem um dilema terrível: reclamam do achatamento salarial e
clamam por reposição, mas por outro lado, uma parte da categoria não quer se
incorporar na greve por conta do cumprimento da carga horária.
O primeiro deles e que trás maiores
preocupações, trata das 800 horas da LDB:
A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, em seu artigo 24, inciso I,
disciplina que “Art. 24. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima
anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver”; (...)
Quanto ao Ensino Fundamental, o art. 34 da LDB define que a “jornada escolar no
Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola”.
Quanto ao entendimento do termo “hora”, o Conselho Nacional de Educação,
em seu Parecer CEB 05/1997 deixa claro que “a lei está se referindo a 800 horas de 60
minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos. Quando, observado o mesmo
raciocínio, dispõe que a ‘jornada escolar no ensino fundamental é de 4 horas de
trabalho efetivo em sala de aula’, está explicando que se trata de 240 minutos
diários, no mínimo, ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas
mencionadas no artigo 34, § 2º, quando é admitida carga horária menor, desde
que cumpridas as 800 horas anuais”.
Em Segundo,
necessidade da compreensão do Art. 37 da CF, que dispõe sobre o direito de
associação sindical, de greve e reposição salarial, contido no inciso “X”:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
VI - é
garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
X – a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Qualquer um que lê o artigo
compreende o que a frase final quer dizer: que, anualmente, o chefe do
executivo fará a revisão anual da remuneração dos servidores públicos – o
reajuste – para que estes, os vencimentos, guardem o seu valor real, e não
apenas sua fixação nominal.
Acontece que esta regra
constitucional vem sendo descumprida pela quase totalidade dos governos.
E, assim, passados dois, três, ou mesmo mais anos sem qualquer revisão da
remuneração que a atualize com a inflação anual, os vencimentos se tornam completamente
defasados.
Enquanto os trabalhadores da
iniciativa privada têm a Justiça do Trabalho para buscar a revisão do seu
salário, para adequá-los à inflação, o servidor público, pelo regime legal
vigente, fica prostrado diante da vontade pessoal do chefe do Executivo, para
conceder, ou não, o reajuste anual.
Isso porque a Justiça ainda não
acolheu qualquer forma institucional imparcial – entre as duas partes
interessadas – de impor à administração o cumprimento da regra constitucional
do art.37, X (in fine).
No final de alguns anos sem os
reajustes devidos, os servidores públicos, dentre eles professores e médicos,
recorrem à greve para negociar o que seria uma simples recomposição das perdas
inflacionárias não repostas, anualmente, pela administração pública.
Manipular os vencimentos dos
servidores públicos, não deferindo a eles o direito legítimo da recomposição do
valor real dos seus vencimentos é uma forma perversa de desarticular a
prestação do serviço público permanente.
Quanto as obrigações das duas partes, ninguém
discute, mas se discute sim, se apenas uma das partes deve cumprir a lei e
outra não.O professor deve fazer tudo que pedem e dizer amém e ser cobrado pela lei e o governo não?
O que não dar mais de conceber é uma fatia de
professores puxando a corda pra trás das iniciativas de greve com o argumento
de que quanto mais tempo ficar parado, mais difícil será cumprir a carga
horária. Isso tem sentido sim, mas vamos abandonar nosso direito legítimo
negado para cumprir uma meta em detrimento da desobediência de outra? Se não
cumprir a carga horária no tempo hábil estabelecido em calendário pela SEE e as
unidades escolares a culpa é exclusiva nossa? Se não pararmos para reivindicar
nossa pauta para os governantes que fazem seus ouvidos de Mercadante, seremos
ouvidos algum dia? Nesse mundo de globalização anêmica alguém acredita que as crises
econômicas de períodos cíclicos vão parar?Claro que não!
Se os trabalhadores de diversas categorias
ficarem reféns desse discurso que não tem dinheiro por causa da crise mundial e
nacional, então devemos nos conformar de esperarmos longos anos.
Será que numa escola o mais importante é
apenas o cumprimento das 800 horas?
Será que no cumprimento dessa carga horária
todos estão satisfeitos com as cobranças e a falta de condições de trabalho ao
ponto de rejeitar a greve e conspirar contra ela?
Será que o cumprimento da carga horária e o
argumento “conteudista” é mais importante que a entrada e saída insegura dos portões
de escolas?
É certo que ausenta-se da escola por muito
tempo ninguém gosta, nem aluno, nem professor. Como diz a socióloga Fabiana,
isso gera síndrome de abstinência:
De acordo com a
socióloga Fabiana Jardim, professora da Faculdade de Educação da Universidade
de São Paulo (USP), as greves também abalam os professores. Ela diz que se
engana quem pensa que os docentes gostam de estar longe das atividades. “Os
professores não ficam felizes e sabem os custos em termos de aprendizagem. Eles
começam a entrar em síndrome de abstinência”, fala.
Por outro lado,
ninguém pode se acovardar da luta e nem temer retaliações, quando nada tem sido
favorável para os trabalhadores nos últimos anos que sofrem constantes arrochos
salariais, além de cortes no orçamento da educação no “Brasil: Pátria da
Educação”. Mozart vai mais além e apresenta como ferramenta para conciliar o
diálogo o MP e OAB.
Mozart Neves
Ramos reconhece que é difícil vislumbrar um cenário em que as greves não
ocorram, mas diz que é preciso investir nesse caminho. Ele pede a participação
de alguns órgãos para intermediar as negociações entre governos e sindicatos.
“O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem ajudar como
agentes para pactuar uma imediata negociação”, cita.
O QUE
SINCERAMENTE NÃO GOSTARIA DE IMAGINAR SERIA UM PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DIZER
QUE COMO ESTÁ É CONFORTÁVEL. QUE O PODER DE COMPRA DE SEU SALÁRIO NÃO SE
CORROI. AI SERIA DEMAIS PARA MEUS OUVIDOS. NÃO DEIXE DE IR A LUTA PORQUE OS
COVARDES NÃO VÃO. MAS SE VOCÊ NÃO QUER ESTAR NO MEIO DA RUA, JÁ FARÁ UM GRANDE
FAVOR SENÃO VOLTAR PRA SALA DE AULA. A GREVE CONTINUA!!!
DURAÇÃO DE GREVE
SÃO PAULO – 92 DIAS- A MAIOR DE TODAS;
PARANÁ – 44 DIAS
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
DURAÇÃO DE GREVE
SÃO PAULO – 92 DIAS-
A MAIOR DE TODAS;
PARANÁ – 44 DIAS